Pelo Fim da Ideologia de Género nas Instituições e pela Revogação da Lei 15/2024

Ao Presidente da Assembleia da República,

As instituições públicas devem usar linguagem clara, objetiva e baseada em factos. Nos últimos anos, expressões como “identidade de género” infiltraram-se em leis, documentos oficiais e conteúdos escolares, apesar de não terem fundamento científico.

Este uso está a criar confusão, conflitos e insegurança jurídica para pais, professores, profissionais de saúde, cidadãos em geral, mas, especialmente, para as nossas crianças.

A Lei 15/2024 contém erros graves, incluindo o absurdo de aumentar a pena quanto mais nova for a pessoa, o que transforma orientações familiares ou clínicas normais em potenciais crimes agravados.

Por isso, pedimos uma intervenção legislativa urgente:

  • Revogar a Lei 15/2024
  • Revisão da Lei 38/2018

JUSTIFICAÇÃO:

A crescente institucionalização da chamada “ideologia de género” nas comunicações do Estado representa um desvio das bases científicas e antropológicas que tradicionalmente sustentaram o ordenamento jurídico. O termo “identidade de género” não possui validação empírica, não é reconhecido pela biologia como categoria científica e permanece assente em teorias sociológicas altamente especulativas.

1. Necessidade de restaurar clareza e rigor jurídico

Leis baseadas em terminologia subjectiva tornam-se instáveis e abrem espaço para interpretações arbitrárias. A adopção oficial de conceitos não científicos cria insegurança legal, fragiliza a coerência normativa e permite que convicções ideológicas sejam tratadas como verdades oficiais.

2. Defesa da liberdade de pensamento e da neutralidade do Estado

A promoção institucional de uma teoria controversa — e não científica — compromete a neutralidade do Estado. Obriga cidadãos, profissionais e educadores a alinhar-se com um quadro conceptual que não escolheram e com o qual podem discordar legitimamente, violando o pluralismo e a liberdade de consciência.

3. Educação e protecção dos menores

A escola deve ensinar conhecimento comprovado, não ideologia. A apresentação da “identidade de género” como facto objectivo induz crianças e adolescentes em erro, substitui a autoridade dos pais e coloca os profissionais numa posição de vulnerabilidade, especialmente quando se exige que validem conceitos sem base científica.

4. A incoerência crítica da Lei 15/2024

A Lei 15/2024, ao criminalizar supostas “práticas de conversão”, é construída sobre definições vagas e contraditórias. O ponto mais alarmante é o agravamento da pena na proporção inversa da idade — quanto mais jovem for a pessoa, maior a punição para quem tenta orientá-la.

Isto gera um paradoxo jurídico:

  • um pai ou mãe pode ser criminalizado com maior severidade por tentar orientar um filho em idade vulnerável;
  • um psicólogo pode enfrentar pena agravada por exercer prudência clínica;
  • um educador pode ser acusado por simplesmente clarificar a diferença entre sexo biológico e ideologia.

Tal configuração viola o princípio básico de protecção da infância e converte relações naturais de cuidado em potenciais actos criminosos.

5. Regresso a categorias objectivas

O ordenamento jurídico deve assentar em realidades verificáveis. O sexo biológico é objectivo, mensurável e indispensável para a protecção de direitos fundamentais. Substituí-lo por percepções internas instáveis cria contradições internas nas leis civis, penais, educativas e laborais.

Conclusão

Precisamos de leis claras, factuais e livres de ideologias. O termo “identidade de género”, que não é científico, não deve orientar políticas públicas, nem ser ensinado às crianças como verdade.

A Lei 15/2024, construída sobre este erro, produz injustiças e abre portas para abusos, especialmente contra as crianças, mas também contra pais, educadores e profissionais de saúde.

Por isso, pedimos:

  • a remoção da ideologia de género das comunicações e leis do Estado;
  • a proibição do seu ensino como verdade nas escolas;
  • a revogação integral da Lei 15/2024.

Se defende a integridade da lei, a liberdade de pensamento e a protecção das crianças, assine esta petição. É altura de restaurar o bom senso.

https://peticaopublica.com/?pi=PT128650

Dossier da Petição 125/XVII/1ª

índice

1. Objeto da Petição

1.1 Pedido dos Peticionários
1.2 Fundamentação Sumária do Pedido

2. Contexto e Enquadramento Geral
2.1 Contexto Geral
2.2 Fundamentos Filosófico-Jurídicos da Análise

3. Enquadramento Jurídico e Constitucional
3.1 Enquadramento Constitucional
3.2 Enquadramento Convencional Europeu
3.3 Jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
3.4 Direito Internacional da Criança
3.5 Síntese

4. Enquadramento Científico
4.1 Estado Atual do Debate
4.2 Conceito de Identidade de Género e Debate Científico
4.3 Diretrizes Médicas Internacionais
4.4 Evidência Científica em Menores
4.5 Estudos Longitudinais e Resultados Clínicos
4.6 Cass Review e Controvérsias Metodológicas
4.7 Síntese Científica

5. Enquadramento Institucional e Comparado
5.1 Evolução das Políticas Públicas em Portugal
5.2 Divergências Institucionais Internacionais
5.3 Direito Comparado
5.4 Tendências Internacionais
5.5 Portugal em Perspetiva Comparada

6. Teorias de Género nas Instituições Públicas
6.1. Educação
6.2 Saúde
6.3 Administração Pública
6.4 Comunicação Social Pública

7. Análise Crítica Da Lei N.o 15/2024
7.1 Pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade
Artigo 1.o — Objeto
Artigo 2.o — Alteração da Lei 38/2018
Artigo 3.o — Alterações aos artigos 69.o-B, 69.o-C e 177.o do Código Penal
Artigo 4.o — Criação do artigo 176.o-C do Código Penal
N.o 1 — O núcleo do crime
N.o 2 — A exceção afirmativa
N.o 3 — Modificações irreversíveis
Artigo 5.o — Estudo das práticas
Artigo 6.o — Ações de sensibilização

8. Quadro De Conflitos E Tensões Jurídicas Na Lei N.o 15/2024

9. Potenciais violações constitucionais associadas à Lei 15/2024
Artigos da Constituição da República Portuguesa
Princípios constitucionais potencialmente afectados

10. Recomendações

ANEXOS
Anexo 1 – Movimento JeT – Juventude em (des)Transição
Testemunhos dos Pais
Anexo 2 – Aliança LGB Portugal
Anexo 3 – Declarações de profissionais de saúde afirmativos
Anexo 4 – Pareceres e Orientações da OPP
Anexo 5 – Documentos sobre Saúde
Anexo 6 – Documentos sobre Educação
Anexo 7 – Algumas representações mediáticas relativas à ideologia de género
Anexo 8 – Algumas declarações públicas de personalidades portuguesas críticas à Lei
15/2024
Anexo 9 – Cobertura Mediática E Enquadramento Jornalístico Da Petição
Anexo 10 – Organizações internacionais e projetos críticos da ideologia de género

Declaração de preocupação dos peticionários quanto à caracterização da Petição n.º 125/XVII/1.ª


Francisca Silva, primeira subscritora da Petição n.º 125/XVII/1.ª, vem apresentar ao Presidente da Assembleia da República e à Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a seguinte declaração de preocupação relativamente à forma como esta iniciativa cidadã tem sido caracterizada no próprio procedimento parlamentar. 

Os peticionários não pretendem repetir nesta declaração os fundamentos jurídicos, clínicos e científicos que já constam do processo. Pretendem deixar formalmente registado por que consideram inadmissível que Deputados, depois de conhecerem o texto da Petição e ouvirem diretamente os seus autores, tenham continuado a apresentá-la como uma tentativa de recuperar ou descriminalizar práticas violentas e degradantes. 

Declarações nas audições da petição e da contra-petição

Na audição da Petição 125/XVII/1.ª em 2 de junho de 2026, o Deputado Paulo Muacho, relator da petição, declarou: 

  • «Sinto que tenho que pôr em causa as verdadeiras intenções por trás desta petição.»

Na continuação da intervenção, enumerou «lobotomias, choques elétricos, medicação, exorcismos, hipnose» e qualificou a apresentação da petição como reveladora de uma «desumanidade enorme, enorme, enorme»

Na audição da Petição n.º 149/XVII/1.ª, realizada em 3 de julho, o mesmo Deputado reiterou esta caracterização: 

  • «Nós também já recebemos nesta Assembleia da República uma outra petição que pretende exatamente o oposto, que já ouvimos aqui as tentativas de justificar uma descriminalização deste tipo de práticas.» 

Também a Deputada Isabel Alves Moreira atribuiu à primeira subscritora um propósito diferente daquele que esta havia exposto: 

  • «Eu penso que não está tão interessada em saber se a lei é determinável, se tem conceitos determináveis ou não. […] Gostava que a lei não existisse. Eu acho que é esse o seu propósito. Mais vale assumir.» 

Posteriormente, durante a audição da Petição n.º 149, a Deputada introduziu no debate referências ao fascismo, à «pureza rácica ou biológica», ao «fascismo ou protofascismo» e à perseguição de homossexuais e pessoas trans nos campos de concentração nazis. 

Uma divergência que não foi legítima

Não se tratou, portanto, de uma divergência política firmemente expressa. Uma divergência legítima teria consistido em contestar os riscos identificados pelos peticionários, demonstrar que esses riscos não existem ou defender que a Lei n.º 15/2024 os previne adequadamente. No entanto, o que aconteceu foi diferente: o conteúdo efetivo da Petição foi substituído por alegadas «verdadeiras intenções» dos seus autores, e essas intenções foram depois associadas a tortura, desumanidade, fascismo e perseguição de minorias. 

Os peticionários consideram esta conduta inadmissível, em primeiro lugar, por constituir um desrespeito para com os mais de 16 mil cidadãos que exerceram o seu direito constitucional de petição. Esses cidadãos não subscreveram uma defesa de lobotomias, choques elétricos, exorcismos, coação ou violência. Subscreveram uma iniciativa que levanta problemas concretos sobre os efeitos jurídicos, clínicos, familiares e educativos de uma lei penal já em vigor. 

As pessoas que esta caracterização torna invisíveis

Mas a nossa preocupação mais profunda não diz respeito à honra ou ao desconforto dos peticionários. Diz respeito às pessoas que esta caracterização torna novamente invisíveis. Por detrás deste debate existem: 

  • famílias que procuram proteger filhos em sofrimento; 
  • jovens homossexuais ou inconformados com o seu corpo e com os papéis associados ao seu sexo; 
  • menores com trauma, imaturidade ou fragilidades de saúde mental; 
  • pessoas que foram precipitadamente encaminhadas para uma identidade e para um percurso clínico sem uma exploração suficiente das causas do seu sofrimento; 
  • pessoas destransicionadas que vivem com consequências permanentes; 
  • profissionais que receiam que uma pergunta clinicamente necessária possa ser interpretada como uma tentativa de «repressão» da identidade de género. 

A Lei 15/2024 insere-se num paradigma jurídico e clínico que protege expressamente as intervenções realizadas no contexto da autodeterminação da identidade de género, enquanto não oferece uma salvaguarda equivalente à intervenção exploratória, à prudência clínica ou ao exercício não violento das responsabilidades parentais.

É precisamente esta assimetria que exige debate. 

Quando qualquer tentativa de discutir esta questão é apresentada como defesa de «terapias de conversão», e quando esta expressão é imediatamente preenchida com imagens de tortura, torna-se praticamente impossível ouvir as pessoas que sofreram por falta de avaliação, por afirmação precipitada ou por decisões médicas tomadas antes de possuírem condições para compreender as suas consequências. 

Essas pessoas são, assim, abandonadas uma segunda vez: primeiro pelas instituições que não investigaram devidamente o seu sofrimento; depois pelos representantes políticos que apresentam qualquer tentativa de lhes dar voz como uma ameaça à existência das «pessoas LGBT». 

O padrão internacional e o caso português

O padrão não é exclusivamente português. Em vários países ocidentais, as dúvidas sobre a medicina pediátrica de género foram durante anos tratadas como manifestações de preconceito. Profissionais, famílias e pessoas destransicionadas foram descredibilizados. Só posteriormente surgiram revisões institucionais, alterações profundas dos modelos clínicos e restrições fundadas na insuficiência da evidência. 

No Reino Unido, a revisão independente dirigida por Hilary Cass conduziu a uma transformação dos serviços pediátricos de género; o NHS retirou os bloqueadores da puberdade da prescrição de rotina e, em março de 2026, suspendeu o início de novas prescrições de hormonas masculinizantes e feminizantes a menores, depois de uma revisão ter encontrado evidência muito limitada e fraca sobre a sua segurança, riscos, benefícios e resultados. A Suécia e a Finlândia também adotaram orientações mais prudentes.

Portugal chega tarde a este debate e, paradoxalmente, comporta-se como se ele já tivesse terminado. 

A nosso ver, está em causa um dos maiores escândalos médicos do nosso tempo: a adoção institucional de intervenções profundas sobre pessoas vulneráveis sob uma aparência de certeza científica que não corresponde à qualidade da evidência disponível, acompanhada por uma persistente resistência em ouvir quem questionava essas práticas ou sofria as suas consequências. 

As chamadas proibições de «práticas de conversão» não são idênticas a esse escândalo médico, mas funcionam como um dos seus mecanismos de proteção quando transformam a exploração terapêutica, a prudência clínica ou a resistência a uma afirmação automática em condutas colocadas sob suspeita penal. 

É, por isso, especialmente grave que Deputados recorram ao mesmo mecanismo retórico que tornou este problema tão difícil de discutir noutros países: em vez de examinarem a evidência e ouvirem as pessoas afetadas, dividem antecipadamente o campo entre os que protegem minorias e os que supostamente defendem tortura, fascismo ou perseguição. 

Um circuito fechado de legitimação

Preocupa-nos igualmente a atuação convergente de setores da esquerda parlamentar e de diversos órgãos de comunicação social. A comunicação social caracterizou repetidamente a Petição como uma tentativa de «legalizar» ou «descriminalizar terapias de conversão». Depois de os peticionários esclarecerem pessoalmente o objeto da iniciativa, Deputados repetiram essa mesma caracterização no Parlamento. Cria-se, assim, um circuito fechado de legitimação: a comunicação social reproduz a narrativa política; os Deputados reiteram a narrativa mediática; e a repetição parlamentar confere posteriormente uma aparência de autoridade institucional à caracterização inicial. O resultado é o encerramento antecipado do debate. Antes dos argumentos serem examinados, os cidadãos são colocados sob suspeita moral. Antes de as pessoas afetadas poderem ser ouvidas, o seu testemunho é associado à violência contra minorias. Antes da evidência ser discutida, a discussão é declarada ilegítima. 

Não é democraticamente aceitável convocar cidadãos à Assembleia da República para explicarem uma iniciativa e, depois de os ouvir, substituir aquilo que disseram pelas intenções que alguns deputados decidiram atribuir-lhes. 

É particularmente preocupante que esta atuação parta também do Deputado responsável pela elaboração do relatório da Petição. 

O que os peticionários pretendem

Os peticionários não exigem concordância política. Exigem apenas aquilo sem o qual não existe verdadeiro debate democrático: que a iniciativa seja representada pelo seu conteúdo efetivo, que os problemas nela identificados possam ser discutidos sem caricaturas morais e que as pessoas em sofrimento não sejam sacrificadas para preservar uma narrativa política. 

Por estas razões, os peticionários declaram considerar institucional e democraticamente inadmissível a caracterização da Petição n.º 125 como uma tentativa de justificar ou descriminalizar práticas violentas ou degradantes. Consideram-na um desrespeito pelos cidadãos que subscreveram a iniciativa, uma desfiguração do direito de petição e, sobretudo, uma nova forma de silenciamento das pessoas cujas experiências e sofrimentos tornam este debate necessário. 

É para que esta preocupação fique formalmente registada no processo parlamentar que a presente declaração é remetida ao Presidente da Assembleia da República e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Leiria, 11 de agosto de 2026 

Francisca Silva 

Primeira subscritora da Petição n.º 125/XVII/1ª